Imagine a cena: você está finalizando a rescisão de um funcionário que trabalhou dois anos na sua empresa. Tudo tranquilo — a demissão foi sem justa causa, as contas fecharam. Mas na hora de assinar os documentos, o contador pergunta: “Você fez o exame demissional?” Você olha para o periódico de três meses atrás e pensa: preciso mesmo fazer outro?
Essa dúvida aparece toda semana em escritórios de RH e pequenas empresas do Rio de Janeiro. E a resposta mudou desde 2024, quando o Ministério do Trabalho publicou uma nova portaria com regras mais claras sobre quando o exame pode — e quando não pode — ser dispensado.
O que a CLT diz sobre o exame demissional
O artigo 168 da CLT determina que toda empresa com empregados registrados deve custear três tipos de exame médico ocupacional: admissional, periódico e demissional. Não há exceção por porte de empresa — MEI, ME, EPP e grandes empregadores têm a mesma obrigação.
O exame demissional tem uma função específica: registrar o estado de saúde do trabalhador no momento do desligamento. Esse registro protege os dois lados. Para o funcionário, é uma prova de que qualquer problema de saúde surgido após o fim do contrato não tem relação com aquele emprego. Para a empresa, é a demonstração de que cumpriu suas obrigações legais — e que, se houver uma ação trabalhista por doença ocupacional, o trabalhador saiu com saúde documentada.
O prazo para realização é de até 10 dias corridos após o término do contrato de trabalho. Sem o exame, a empresa fica exposta a autuações do MTE e a ações trabalhistas — especialmente se o funcionário alegar, depois, que adquiriu uma doença durante o vínculo.
Quando o exame demissional pode ser dispensado
A Portaria MTE 1.218/2024 trouxe uma regra objetiva: o exame demissional pode ser dispensado quando o trabalhador realizou o exame periódico recentemente e a empresa está enquadrada no grau de risco adequado. Antes dessa portaria, a obrigatoriedade era interpretada caso a caso — agora há critérios precisos.
Os critérios são:
- Empresas de grau de risco 1 ou 2: dispensa permitida se o último periódico foi realizado há menos de 135 dias.
- Empresas de grau de risco 3 ou 4: o prazo cai para 90 dias.
Na prática: seu funcionário fez o exame periódico em 1º de janeiro de 2026 e é demitido em 15 de abril — 104 dias depois. Se a sua empresa é grau de risco 2, a dispensa é válida. Mas se o periódico foi feito em setembro de 2025, o demissional é obrigatório antes de fechar a rescisão.
O grau de risco é definido pelo CNAE da empresa, consultando o Anexo I da NR-4. Se você não sabe o grau de risco da sua atividade, o contador ou o responsável pelo seu PCMSO podem informar rapidamente. Vale confirmar antes de cada demissão — essa informação muda se a empresa ampliar suas atividades.
Uma exceção importante: se o trabalhador esteve exposto a agentes nocivos — químicos, físicos ou biológicos — durante o contrato, o demissional é obrigatório independentemente do prazo do último periódico.
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O que acontece se o exame não for feito
A empresa que omite o exame demissional quando ele é obrigatório está sujeita a autuação durante fiscalização do MTE. As multas variam conforme o número de trabalhadores afetados e se há reincidência da infração.
Além da multa administrativa, há o risco trabalhista. Se um ex-funcionário protocolar reclamação alegando doença ocupacional ou acidente de trabalho, a ausência do ASO demissional pesa contra a empresa. Sem o atestado, é muito mais difícil demonstrar que o trabalhador encerrou o vínculo com saúde documentada.
Por isso, mesmo quando a dispensa é legalmente permitida, recomendamos que as empresas mantenham o histórico de exames periódicos sempre atualizado. Fazer o cálculo antes de cada demissão leva dois minutos — e evita exposição desnecessária a autuações e processos.
Como emitir o ASO demissional e registrar no eSocial
O Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) demissional é emitido pelo médico do trabalho em duas vias obrigatórias: uma entregue ao trabalhador no ato e outra mantida pela empresa em arquivo. A obrigação de entregar a cópia ao funcionário está prevista na NR-7 e vale para todos os tipos de exame ocupacional, não apenas o demissional.
Para o eSocial, os dados são informados pelo evento S-2220 (Monitoramento da Saúde do Trabalhador), com prazo até o dia 15 do mês seguinte à realização. Empresas que não enviam corretamente podem ter o evento S-2299 (Desligamento) travado por inconsistência — o que atrasa o fechamento da rescisão no sistema.
MEI e empresa grau 1: precisa fazer o exame mesmo assim?
Sim. A dispensa do PCMSO — que a legislação permite para MEI, ME e EPP nos graus de risco 1 e 2 sem exposição a agentes nocivos — não elimina a obrigação dos exames médicos. O exame demissional, o admissional e o periódico continuam exigidos pela CLT, independentemente de a empresa ter ou não o programa formalizado. São obrigações distintas.
Na rescisão por justa causa, o exame também é obrigatório. A Portaria 1.218/2024 permite dispensa apenas com base no intervalo entre os exames — o motivo do desligamento não altera essa regra.
Se o funcionário se recusar a comparecer ao exame, a empresa deve documentar a recusa por escrito e com testemunhas. Sem essa documentação, o ônus de demonstrar que a tentativa foi feita recai sobre o empregador. Recomendamos consultar um advogado trabalhista nesses casos.
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