A dúvida aparece toda semana no escritório de RH ou na mesa do empresário: a minha empresa precisa de CIPA? A resposta depende de dois fatores que muitos gestores não conhecem antes de uma fiscalização: o número de funcionários e o grau de risco do CNAE da empresa.
Empresas que ignoram a obrigatoriedade ficam expostas a multas do Ministério do Trabalho e, desde 2023, também ao risco de não cumprirem a Lei 14.457/2022, que ampliou o escopo da CIPA para incluir medidas de prevenção ao assédio no trabalho.
1. O que é a CIPA e o que a NR-5 exige
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA) é um grupo formado por representantes do empregador e dos trabalhadores, com mandato de um ano, cujo objetivo é identificar riscos no ambiente de trabalho e propor melhorias.
A NR-5 — Norma Regulamentadora nº 5 do Ministério do Trabalho — é o documento que define quando a CIPA é obrigatória, como deve ser formada, quais são as atribuições de cada membro e a carga horária mínima de treinamento. Ela foi atualizada pela última vez pela Portaria MTP nº 4.219/2022, que incluiu expressamente as ações de prevenção ao assédio moral e sexual nas responsabilidades da comissão.
O que você pode fazer agora: consulte o texto completo da NR-5 no portal do MTE para confirmar o enquadramento da sua empresa.
2. Quando a CIPA é obrigatória: entenda o dimensionamento
A obrigatoriedade da CIPA é determinada pelo cruzamento entre dois dados: o número de funcionários do estabelecimento e o grau de risco da atividade econômica (CNAE). Esses parâmetros estão no Quadro I da NR-5.
Em termos práticos:
- Grau de risco 1: CIPA obrigatória a partir de 81 funcionários
- Grau de risco 2: a partir de 51 funcionários
- Grau de risco 3: a partir de 20 funcionários
- Grau de risco 4: a partir de 20 funcionários
Para consultar o grau de risco da sua empresa, acesse a tabela de dimensionamento da CIPA com o Quadro I completo e localize o CNAE da sua atividade.
Empresas que não atingem esses limites não estão obrigadas a formar a comissão completa — mas isso não significa que estão isentas de qualquer obrigação, como veremos no próximo tópico.
O que você pode fazer agora: confirme o grau de risco do CNAE principal da sua empresa e verifique se o número de funcionários ultrapassa o limite correspondente.
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3. Minha empresa não se encaixa: o designado da CIPA
Para estabelecimentos com número de funcionários abaixo do limiar do Quadro I, a NR-5 exige a nomeação de um designado da CIPA — um funcionário escolhido pelo empregador (sem processo eleitoral) para exercer as funções preventivas da comissão.
O designado não substitui a CIPA: ele é a solução prevista em norma para ambientes com menor número de trabalhadores. As obrigações do designado incluem:
- Participar do treinamento anual de 20 horas previsto na NR-5
- Colaborar na identificação de riscos no ambiente de trabalho
- Promover ações de prevenção de acidentes dentro da empresa
- Participar das investigações de acidentes quando ocorrerem
A dúvida sobre empresas com menos de 20 funcionários é recorrente em fóruns de RH, justamente porque muitos gestores acreditam que, sem CIPA formal, não há obrigação. A ausência do designado — quando exigido — é autuável da mesma forma.
O que você pode fazer agora: se sua empresa não tem CIPA e não tem designado nomeado formalmente, comece pelo dimensionamento para confirmar qual das duas situações se aplica.
4. Como montar a CIPA: passo a passo
Se sua empresa está obrigada a ter a comissão completa, o processo de formação segue etapas definidas pela NR-5:
Passo 1 — Publique o edital de convocação
O edital deve ser divulgado com no mínimo 60 dias de antecedência da posse, informando os cargos disponíveis, o calendário do processo eleitoral e os critérios de elegibilidade.
Passo 2 — Abra o período de inscrições
Os candidatos que quiserem representar os trabalhadores devem se inscrever voluntariamente. O empregador designa diretamente os seus representantes.
Passo 3 — Realize a eleição em votação secreta
A votação deve ser organizada pela empresa e a apuração feita de forma pública. O resultado deve ser registrado em ata assinada pelos responsáveis.
Passo 4 — Realize o treinamento antes da posse
Todos os membros eleitos e indicados devem completar o treinamento de 20 horas antes de assumir o mandato. Cipeiros empossados sem treinamento geram multa de R$ 805,06 por membro, conforme a tabela de infrações do MTE.
Passo 5 — Registre a CIPA no MTE
A comissão constituída deve ser registrada no Ministério do Trabalho. O mandato tem duração de 1 ano, com possibilidade de uma reeleição.
O que você pode fazer agora: defina a data de posse e calcule retroativamente o prazo de 60 dias para a publicação do edital. O processo precisa começar antes.
5. O que mudou com a Lei 14.457/2022
A partir de março de 2023, a Lei 14.457/2022 alterou o nome e as atribuições da CIPA. A comissão passou a se chamar oficialmente “Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio” — e a prevenção ao assédio moral e sexual passou a ser obrigação explícita.
Na prática, as empresas obrigadas a ter CIPA agora devem:
- Incluir nas reuniões periódicas a pauta de prevenção ao assédio
- Disponibilizar canal de denúncia anônima para os trabalhadores
- Treinar a liderança em identificação e resposta a situações de assédio
Para empresas que já tinham CIPA ativa antes de 2023 e não atualizaram as pautas de reunião e as atribuições formais da comissão, a adequação ainda é necessária. Recomendamos consultar um especialista em SST para revisar os documentos.
O que você pode fazer agora: verifique se o regimento da sua CIPA foi atualizado para incluir as atribuições previstas pela Lei 14.457/2022.
A conformidade com a NR-5 envolve documentação, prazos e treinamentos específicos — e cada etapa tem implicações legais. A PVMED Policlínica apoia empresas de todos os portes no Rio de Janeiro com assessoria em SST, elaboração de documentos obrigatórios e realização de todos os exames médicos ocupacionais em um único local. Entre em contato pelo WhatsApp 21 2391-2500 e fale com um especialista.
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